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Distrato

Instrumento pelo qual as partes de um contrato encerram, de comum acordo e por escrito, a relação contratual, disciplinando os efeitos do encerramento — obrigações pendentes, restituições, quitações e prazos remanescentes.

Definição

Distrato é o instrumento contratual pelo qual as partes de um contrato — geralmente escrito — encerram a relação de comum acordo, formalizando por escrito os efeitos do encerramento: obrigações pendentes, restituições, quitações mútuas, obrigações que sobrevivem à rescisão.

Base legal

O art. 472 do Código Civil estabelece que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato" — princípio da simetria das formas. Contrato feito por escritura pública precisa de distrato por escritura pública; contrato por instrumento particular admite distrato por instrumento particular.

Os arts. 473 e 474 tratam de hipóteses de resilição unilateral (denúncia) e de cláusula resolutiva — que se distinguem do distrato porque não dependem de concordância das duas partes.

Como aparece na prática empresarial

  • Encerramento de contrato de prestação de serviços antes do prazo, com pagamento de saldo e quitação recíproca.
  • Encerramento de contrato de locação por acordo entre locador e locatário, com definição de multa proporcional (Lei 8.245/1991), devolução de garantia, entrega das chaves e vistoria final.
  • Encerramento de contrato de fornecimento continuado com quitação de faturas pendentes, devolução de estoque em consignação e obrigação de sigilo residual.
  • Distrato societário (em terminologia menos técnica), como sinônimo de dissolução parcial ou de retirada de sócio — nesse contexto, o termo correto é "instrumento de retirada" ou "alteração contratual de retirada".

Elementos que um distrato bem redigido contém: identificação do contrato originário, motivo do encerramento (opcional, mas útil), data de efeitos, obrigações pendentes (com prazo de cumprimento), restituições (valores, bens, garantias), quitação recíproca (com cláusula de renúncia a demandas), obrigações que sobrevivem (sigilo, não concorrência, propriedade intelectual, indenizações pendentes).

Erros comuns

  • Fazer distrato oral quando o contrato originário foi escrito — enfraquece a prova e pode ser questionado.
  • Deixar o distrato sem cláusula de quitação — abre espaço para demandas posteriores.
  • Não tratar obrigações que sobrevivem (sigilo, não concorrência) — o encerramento sugere que tudo terminou, quando as cláusulas de sobrevivência continuam válidas.
  • Ignorar tributação (ISS, ICMS, obrigações acessórias) que pode se aplicar ao encerramento.
  • Confundir distrato com rescisão unilateral — a rescisão unilateral, quando cabível, é ato de uma parte; o distrato é bilateral.

Ver também

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